A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança nº 39.881 representa uma das maiores vitórias jurídicas da ANAJUSTRA Federal e encerra longos anos de uma grande insegurança jurídica.

O julgamento reafirmou a validade da sentença coletiva da entidade, comprovando sua legitimidade e representatividade.
 
Com ele, os associados terão dois direitos assegurados: 

manter o recebimento dos Quintos tanto na remuneração quanto na aposentadoria e pensão e

restabelecer o recebimento da parcela absorvida no último reajuste. 

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Os Quintos e o MS 39881 

De nome curioso, essa vantagem tem grande importância na remuneração dos servidores e foi motivo de diversas mudanças legais e batalhas judiciais que se estenderam por décadas. 

A mais recente é a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança 39881, reconhecendo a ampla legitimidade e representatividade da ANAJUSTRA Federal e dando aos associados a garantia de ter a rubrica mantida tanto na remuneração quanto na aposentadoria e pensão, além do restabelecimento dos valores absorvidos na implementação da primeira parcela do reajuste de 2023.  

Mas, por que foi preciso protocolar o MS? Para entender essa nova conquista, é preciso voltar no tempo e revisitar toda a trajetória dessa rubrica — da sua criação e extinção até o complexo embate jurídico que agora parece ter chegado ao fim. 

Como o RE 638.115 mudou tudo 

 
Tudo parecia resolvido após o trânsito em julgado da entidade quando, em 2015, o Supremo (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 638.115, que questionou a incorporação dos quintos/décimos/VPNI pelo exercício de função comissionada/gratificada entre a edição da Lei nº 9.624/98, (que criou os Quintos) e a vigência da MP nº 2.225-45/2001, (que extinguiu a vantagem). 
 
Na ocasião, a Corte determinou a inconstitucionalidade do direito, contrariando orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

À época, acreditava-se que as incorporações estavam protegidas por decisões transitadas em julgado. Presumia-se também que os servidores estariam protegidos por força do que dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.784/99, que impede a administração de anular os atos administrativos favoráveis aos seus destinatários depois de cinco anos. 

Mas, diante da obscuridade da modulação, a assessoria jurídica da ANAJUSTRA Federal protocolou recurso de embargos declaratórios, visando deixar claro no acórdão da decisão as ressalvas citadas, evitando a incidência do novo entendimento nas situações já constituídas.  
 
A Procuradoria Geral da República (PGR) também interpôs embargos que comungavam desse entendimento e peticionou ao STF pela manutenção das incorporações nas mesmas situações. 

Em julho de 2017, no entanto, o Supremo negou provimento aos embargos de declaração interpostos contra o acórdão do RE 638.115. 
 
Visando reverter essa decisão, logo em seguida, a assessoria jurídica da ANAJUSTRA Federal ingressou com novos embargos de declaração, em nome dos servidores que são parte no processo, para que o Supremo reavaliasse seu posicionamento e mantivesse os Quintos concedidos por decisão administrativa com mais de cinco anos e por decisão transitada em julgado.  
 
Dias depois, foi a vez da PGR também ingressar com embargos de declaração, visando resguardar esse direito. 
 
Em dezembro de 2019, o STF proclamou a modulação no caso dos Embargos de Declaração (ED). E, em 2020, depois de muitas idas e vindas nas pautas presencial e virtual da Corte, o tema foi finalmente pacificado, quando a Corte, por maioria, rejeitou os embargos de declaração da União, que pediam a suspensão dos pagamentos por decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado. 
 
Conforme o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no caso dos servidores com ações judiciais transitadas em julgado, a Corte decidiu por manter o pagamento dos Quintos. Quem foi beneficiado por decisão judicial não transitada em julgado ou decisão administrativa segue recebendo os Quintos, porém a parcela seria absorvida, ou seja, descontada, por reajustes futuros.

Entenda o MS 39881 e como ele se aplica

A modulação do RE 638.115 determinava: 

Servidores com ações judiciais transitadas em julgado mantinham os pagamentos integralmente. 

Servidores com decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado continuariam recebendo, mas a parcela poderia ser absorvida por reajustes futuros. 

Mesmo assim, o Tribunal de Contas da União (TCU) negou que alguns servidores levassem os quintos para a aposentadoria, alegando ilegalidade na incorporação. 
 
Isso motivou a ANAJUSTRA Federal a impetrar o MS 39881, para garantir que os servidores mantivessem a vantagem nas suas remunerações.   

Na petição inicial, a associação demonstrou que o acórdão do TCU contrariava decisões anteriores do próprio STF, entre elas, o RE 638.115, bem como a modulação de seus efeitos e a interpretação correta do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 11.416/2006, introduzido pela Lei nº 14.687/2023. 
 
Ao ser aprovada, ela reforçou a proteção das parcelas de Quintos incorporadas no período entre 1998 e 2001, consolidando a continuidade da rubrica no contracheque. 

QUERO QUINTOS INTEGRAIS

Linha do tempo 

1952

Criação do instituto

O benefício surge com a Lei nº 1.711/52, permitindo que servidores incorporassem às aposentadorias as gratificações recebidas em funções comissionadas ou de chefia.

1990

Consolidação pela Lei 8.112/90 

A lei determina que servidores em funções de direção, chefia ou assessoramento incorporassem 1/5 por ano de exercício, até o limite de 5/5, tanto na remuneração quanto nos proventos de aposentadoria.

1997 

Transformação em “décimos

A Lei 9.527/97 revoga o dispositivo dos Quintos e transforma a vantagem em décimos, mudando a forma de cálculo e incorporação.

2001

Substituição pela VPNI 

Com a MP nº 2.225/01, os décimos passam a ser substituídos pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), tornando o benefício um complemento pessoal incorporado à remuneração.

2004

Ação judicial da ANAJUSTRA Federal 

A entidade ajuíza ação de incorporação dos Quintos, defendendo os direitos dos servidores que já recebiam a vantagem.

2006

Trânsito em julgado

A decisão da ação da ANAJUSTRA Federal é finalizada, garantindo de forma definitiva os direitos dos servidores contemplados.

2015

RE nº 638.115

O STF decide pela inconstitucionalidade dos Quintos, mas a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que os pagamentos já consolidados por decisões transitadas em julgado ou administrativas continuem.

2019

Modulação dos efeitos

O STF modula os efeitos do RE 638.115:

  • Servidores com ações judiciais transitadas em julgado mantêm os pagamentos integralmente.
  • Servidores com decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado continuam recebendo, mas a parcela pode ser absorvida por reajustes futuros.
2020

Rejeição final dos embargos da União

O STF, por maioria, rejeita os embargos da União, confirmando a manutenção dos Quintos para quem tem ação transitada em julgado.

2023

Lei nº 14.687/2023 

Alterou o art. 11 da Lei nº 11.416/2006, estabelecendo que vantagens incorporadas, como os Quintos, não podem ser reduzidas ou absorvidas
Apesar disso, a primeira parcela da recomposição salarial de 2023 foi absorvida para alguns servidores. 

2024

Mandado de Segurança nº 39881 (MS 39881) 

➡️ A ANAJUSTRA Federal impetrou o MS para garantir o respeito à coisa julgada e proteger todos os associados. 
➡️ Argumentou que o TCU contrariava o RE 638.115, sua modulação e a nova lei.

2025

Vitória no STF

Por 3 votos a 2, a Segunda Turma do STF reconheceu:

  • A validade da sentença coletiva da ANAJUSTRA Federal.
  • A legitimidade da entidade para representar todos os associados.
  • A proibição de aplicar retroativamente as novas teses (Temas 82 e 499).
  • O restabelecimento da rubrica dos Quintos nas remunerações, aposentadorias e pensões.
  • ➡️ Também possibilita a restituição da parcela absorvida no último reajuste.
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