A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança nº 39.881 representa uma das maiores vitórias jurídicas da ANAJUSTRA Federal e encerra longos anos de uma grande insegurança jurídica.
O julgamento reafirmou a validade da sentença coletiva da entidade, comprovando sua legitimidade e representatividade.
Com ele, os associados terão dois direitos assegurados:
manter o recebimento dos Quintos tanto na remuneração quanto na aposentadoria e pensão e
restabelecer o recebimento da parcela absorvida no último reajuste.
Quer saber como garantir seus Quintos sem absorção?
De nome curioso, essa vantagem tem grande importância na remuneração dos servidores e foi motivo de diversas mudanças legais e batalhas judiciais que se estenderam por décadas.
A mais recente é a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança 39881, reconhecendo a ampla legitimidade e representatividade da ANAJUSTRA Federal e dando aos associados a garantia de ter a rubrica mantida tanto na remuneração quanto na aposentadoria e pensão, além do restabelecimento dos valores absorvidos na implementação da primeira parcela do reajuste de 2023.
Mas, por que foi preciso protocolar o MS? Para entender essa nova conquista, é preciso voltar no tempo e revisitar toda a trajetória dessa rubrica — da sua criação e extinção até o complexo embate jurídico que agora parece ter chegado ao fim.
O que são e por que foram extintos?
Os Quintos são uma vantagem criada para reconhecer o trabalho dos servidores que exerciam funções comissionadas ou gratificadas, além do cargo efetivo.
A cada 12 meses no cargo de chefia ou direção, o servidor incorporava 1/5 (um quinto) do valor da gratificação à sua remuneração — até o limite de 5/5 (cinco quintos), tornando o valor permanente.
O benefício surgiu em 1952, foi mantido pela Lei 8.112/1990, mas extinto em 1997, quando virou “décimos” e depois VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada).
Mas, o que motivou a extinção?
Recapitulando, os Quintos surgiram como uma forma de reconhecer o tempo de exercício em cargos comissionados ou funções gratificadas. A Lei nº 8.112/1990 manteve o benefício, permitindo a incorporação de até cinco quintos, de forma permanente, e a Lei nº 9.527/1997 revogou o dispositivo que permitia novas incorporações e transformou os quintos em “décimos”, num modelo de transição.
O argumento era que o sistema anterior criava desigualdades salariais e inchava a folha de pagamento com vantagens permanentes baseadas em funções temporárias. Assim, a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 veio para substituir definitivamente os quintos/décimos pela VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) — que manteve o valor, mas impediu novas incorporações.
Após a extinção, o direito à manutenção da vantagem pelos servidores que já a haviam incorporado passou a ser objeto das mais diversas ações judiciais, caso da ação de incorporação da ANAJUSTRA Federal, que transitou em julgado em 2006.
Como o RE 638.115 mudou tudo
Tudo parecia resolvido após o trânsito em julgado da entidade quando, em 2015, o Supremo (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 638.115, que questionou a incorporação dos quintos/décimos/VPNI pelo exercício de função comissionada/gratificada entre a edição da Lei nº 9.624/98, (que criou os Quintos) e a vigência da MP nº 2.225-45/2001, (que extinguiu a vantagem).
Na ocasião, a Corte determinou a inconstitucionalidade do direito, contrariando orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, acreditava-se que as incorporações estavam protegidas por decisões transitadas em julgado. Presumia-se também que os servidores estariam protegidos por força do que dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.784/99, que impede a administração de anular os atos administrativos favoráveis aos seus destinatários depois de cinco anos.
Mas, diante da obscuridade da modulação, a assessoria jurídica da ANAJUSTRA Federal protocolou recurso de embargos declaratórios, visando deixar claro no acórdão da decisão as ressalvas citadas, evitando a incidência do novo entendimento nas situações já constituídas.
A Procuradoria Geral da República (PGR) também interpôs embargos que comungavam desse entendimento e peticionou ao STF pela manutenção das incorporações nas mesmas situações.
Em julho de 2017, no entanto, o Supremo negou provimento aos embargos de declaração interpostos contra o acórdão do RE 638.115.
Visando reverter essa decisão, logo em seguida, a assessoria jurídica da ANAJUSTRA Federal ingressou com novos embargos de declaração, em nome dos servidores que são parte no processo, para que o Supremo reavaliasse seu posicionamento e mantivesse os Quintos concedidos por decisão administrativa com mais de cinco anos e por decisão transitada em julgado.
Dias depois, foi a vez da PGR também ingressar com embargos de declaração, visando resguardar esse direito.
Em dezembro de 2019, o STF proclamou a modulação no caso dos Embargos de Declaração (ED). E, em 2020, depois de muitas idas e vindas nas pautas presencial e virtual da Corte, o tema foi finalmente pacificado, quando a Corte, por maioria, rejeitou os embargos de declaração da União, que pediam a suspensão dos pagamentos por decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado.
Conforme o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no caso dos servidores com ações judiciais transitadas em julgado, a Corte decidiu por manter o pagamento dos Quintos. Quem foi beneficiado por decisão judicial não transitada em julgado ou decisão administrativa segue recebendo os Quintos, porém a parcela seria absorvida, ou seja, descontada, por reajustes futuros.
Entenda o MS 39881 e como ele se aplica
A modulação do RE 638.115 determinava:
Servidores com ações judiciais transitadas em julgado mantinham os pagamentos integralmente.
Servidores com decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado continuariam recebendo, mas a parcela poderia ser absorvida por reajustes futuros.
Mesmo assim, o Tribunal de Contas da União (TCU) negou que alguns servidores levassem os quintos para a aposentadoria, alegando ilegalidade na incorporação.
Isso motivou a ANAJUSTRA Federal a impetrar o MS 39881, para garantir que os servidores mantivessem a vantagem nas suas remunerações.
Na petição inicial, a associação demonstrou que o acórdão do TCU contrariava decisões anteriores do próprio STF, entre elas, o RE 638.115, bem como a modulação de seus efeitos e a interpretação correta do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 11.416/2006, introduzido pela Lei nº 14.687/2023.
Ao ser aprovada, ela reforçou a proteção das parcelas de Quintos incorporadas no período entre 1998 e 2001, consolidando a continuidade da rubrica no contracheque.
A Lei nº 14.687/2023
No final de 2023, o Congresso aprovou a Lei nº 14.687/2023, que alterou o art. 11, parágrafo único, da Lei nº 11.416/2006, determinando que:
"As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei."
O dispositivo impede o desconto dos Quintos quando da implementação de um reajuste, mas como foi aprovado após o pagamento da primeira parcela da recomposição dos servidores do judiciário federal em 2023, ela foi absorvida para quem se enquadrava nos dois casos previstos pelo RE, que são: pagamentos via administrativa e via decisão judicial não transitada em julgado.
Com a vitória da ANAJUSTRA Federal no MS 39881, todos os associados devem ter suas parcelas restituídas
Mas, por quê?
Porque o título da ANAJUSTRA Federal é amplo, ou seja, cobre todos os associados, independente da data de filiação à entidade ou do ramo do Judiciário Federal que estão lotados.
O benefício surge com a Lei nº 1.711/52, permitindo que servidores incorporassem às aposentadorias as gratificações recebidas em funções comissionadas ou de chefia.
A lei determina que servidores em funções de direção, chefia ou assessoramento incorporassem 1/5 por ano de exercício, até o limite de 5/5, tanto na remuneração quanto nos proventos de aposentadoria.
Com a MP nº 2.225/01, os décimos passam a ser substituídos pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), tornando o benefício um complemento pessoal incorporado à remuneração.
O STF decide pela inconstitucionalidade dos Quintos, mas a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que os pagamentos já consolidados por decisões transitadas em julgado ou administrativas continuem.
Servidores com ações judiciais transitadas em julgado mantêm os pagamentos integralmente.
Servidores com decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado continuam recebendo, mas a parcela pode ser absorvida por reajustes futuros.
Alterou o art. 11 da Lei nº 11.416/2006, estabelecendo que vantagens incorporadas, como os Quintos, não podem ser reduzidas ou absorvidas. Apesar disso, a primeira parcela da recomposição salarial de 2023 foi absorvida para alguns servidores.
➡️ A ANAJUSTRA Federal impetrou o MS para garantir o respeito à coisa julgada e proteger todos os associados. ➡️ Argumentou que o TCU contrariava o RE 638.115, sua modulação e a nova lei.